Página 77 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Novembro de 2018

Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa Filho

EMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA DEFENSORIA PÚBLICA À SESSÃO DO JÚRI. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO “AD HOC”. LEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 117, § 1º, DO CP. ALEGAÇÃO MALFERIMENTO À SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTE ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO POPULAR. AUTONOMIA DAS PROVAS DOS CRIMES. DESNECESSIDADE DASUBMISSÃO SIMULTÂNEADOS DELITOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.ANTECEDENTES, CONDUTASOCIALE PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE DIFERENTES CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME COMETIDO EM LOCAL COM VÁRIAS PESSOAS. MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O não comparecimento da Defensoria Pública, devidamente intimada, para atuar em sessão de julgamento, não obsta a nomeação de defensor “ad hoc”. Precedentes do STJ.2 - No processo penal, o reconhecimento de nulidades demanda a demonstração de efetivo prejuízo, em homenagem ao princípio do “pas de nullité sans grief”.3 Tratando-se de crimes conexos, a interrupção da prescrição em relação a um se estende ao outro, ex vi do art. 117, § 1º (segunda parte), do CP.4 - Não havendo dependência entre as provas relativas a um e outro crime conexos, não existe óbice a cisão dos julgamentos. Precedentes do STJ.5 As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP só podem ser consideradas desfavoráveis ao réu quando apontados elementos concretos que extrapolem a reprimenda ínsita ao tipo penal.6 Tendo o réu diferentes condenações transitadas em julgado posteriormente ao cometimento do crime em questão, é possível que o magistrado exaspere as circunstâncias judicias dos antecedentes, conduta social e personalidade, consoante jurisprudência consolidada do STJ.7 A ausência de um móvel para a consecução do crime não se confunde com o motivo vil ou repugnante, razão pela qual não é apto a justificar a exasperação da pena-base.8 As circunstâncias do crime estão relacionadas ao modus operandi empregado na prática do delito, a exemplo do local da ação criminosa e das condições e do modo de agir, devendo haver uma ponderação das singularidades do próprio fato. 9 - Segundo entendimento uníssono na doutrina e nos Tribunais Superiores, o comportamento da vítima só pode ser valorada de forma neutra ou favorável em relação ao réu. 10 Recurso conhecido e parcialmente provido.

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