Página 920 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Novembro de 2018

é o destinatário da prova, constituindo sua obrigação, e não mera faculdade, em prol do princípio da razoável duração do processo, indeferir e evitar a produção de provas meramente procrastinatórios, que nada acrescentariam ao julgamento da lide. Inexistem questões processuais pendentes de análise. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual se faz possível a incursão nesse mérito. Depreende-se que a execução ajuizada pela parte embargada visa que os embargantes paguem a quantia de R$ 8.462,10 (valor em 08/02/2018 - id 13364529 - Pág. 6) e se aparelha no contrato de locação de id 11209815, assinado pelas partes em 10/01/2017 e através do qual os embargantes locaram o imóvel caracterizado por uma sala, um quarto, uma mini cozinha e um banheiro na SHN, Quadra 02, Bloco J, Edifício Garvey Park. Por força do supracitado contrato, as partes estabeleceram que a locação perdurasse de 10/01 a 30/04/2017 (cláusula segunda - id 11209815 - Pág. 1) e, para isso, os embargantes/locatários obrigaram-se ao pagamento de aluguel mensal de R$ 2.266,66, com desconto de pontualidade R$ 566,66 (cláusula terceira - id 11209815 - Pág. 2). Segundo alegado pela embargada, os embargantes rescindiram o contrato em 19/01/2017, com vistoria de saída realizada em 29/01/2017. Contudo, aqueles nada pagaram, circunstância que atraiu a incidência do quanto previsto no parágrafo 1º da cláusula 9ª do contrato. Os embargantes, diferente, sustentam que a rescisão do contrato foi motivada por fatos alheios à sua vontade, dadas as internações da primeira executada. Ademais, defenderam a abusividade daquela cláusula contratual. De fato, não há qualquer controvérsia acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se iniciou no dia 10/01/2017. Igualmente, não pende dúvida sobre a notificação de rescisão contratual levada a efeito no dia 19/01/2017, isto é, no décimo dia da vigência contratual, estabelecida para terminar somente em 30/04/2017. Com efeito, a cláusula 9ª do contrato de locação estabelece a obrigação de o locatário pagar multa de 1% ao mês, mais correção monetária, no caso de impontualidade quanto ao cumprimento das obrigações locatícias. Seu parágrafo 1º, contudo, prevê que nos casos de cancelamento da reserva, sem que seja por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para o início da hospedagem, os valores já pagos não poderão ser reclamados. Ademais, em caso de devolução antecipada, os valores que seriam devidos até a data contratada deverão ser pagos, além da incidência de multa de 10%. No caso vertente, a relação entre as partes não se subsume à denominada locação por temporada, pois o contrato foi celebrado para vigorar por 110 dias; fica afastado, assim, o requisito temporal do artigo 48 da Lei nº 8.245/1991, que preceitua: "Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel." É importante estabelecer a espécie locatícia, pois se fosse de temporada a locação, o locador teria o direito de receber todos os alugueis referentes ao período de tempo ajustado, mais encargos avençados, conforme dispõe o artigo 49 de supracitada lei. Não sendo, diferente, a disciplina legal aplicável é a de seu artigo 47, 'in verbis': "Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorrogase automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo." Trata-se, portanto, de locação residencial por escrito e com prazo inferior a 30 meses, e não locação por temporada, pois ajustada com vigência superior a 90 dias. Com efeito, aquele parágrafo 1º da cláusula 9ª do contrato de locação previu que, no caso de devolução antecipada do bem locado, a parte locatária, ora os embargantes, pagaria todo o valor devido até a data do término da relação (30/04/2017) e, ainda, multa de 10%. Na hipótese, os R$ 8.462,10 vindicados pela embargada na execução não contemplam a multa de 10% acima mencionada, mas tão somente as quantias relativas ao mês de janeiro de 2017, a partir do dia 10, e aos meses de fevereiro, março e abril desse ano. Não há, pois, 'bis in idem' a ser reconhecido. Quanto ao percentual da multa compensatória (equivalente ao total do valor que seria devido se o bem não tivesse sido devolvido), o artigo da Lei nº 8.245/1991 não deixa dúvida ao permitir que o locatário devolva o bem antes do prazo de duração do contrato, impondo-lhe, no entanto, a obrigação de pagar a multa avençada, que será calculada de forma proporcional ao período de cumprimento da avença. Veja-se: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada." Com efeito, a multa do parágrafo 1º da cláusula 9ª do contrato não se revela abusiva; no máximo, os embargantes teriam direito à sua redução em conformidade com o tempo de duração contratual. Porém, dos 110 dias contratados para a locação, essa perdurou somente 10, o que equivale a 9,09% do prazo de duração contratual. Ocorre que a embargada argumenta que nem a importância referente aos 10 dias de locação (de 10/01 a 19/01/2017) foi adimplida, fato esse que não foi impugnado pelos embargantes. Além disso, esses não juntaram aos presentes autos digitais qualquer recibo comprobatório do pagamento do aluguel referente ao período em que tiveram a posse do bem locado. Assim, o valor executado é devido e não há abusividade contratual a ser reconhecida, pois a multa vindicada pela embargada está em consonância com o quanto disposto no artigo da Lei nº 8.245/1991. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos à execução opostos por ALDA MAZER e RUBENS MAZER em desfavor de ATLAS HOLDING LTDA - ME. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da execução, conforme prevê o artigo 827, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, pelos embargantes (já considerados estes embargos e a execução). Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução de nº. 070XXXX-92.2017.8.07.0001. Arquivem-se os presentes autos digitais, se nada requerido, depois do trânsito em julgado, com as cautelas devidas. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 14:08:27. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto

DECISÃO

N. 073XXXX-22.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: LIDER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERCON BARREIRA COSTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 073XXXX-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LIDER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROBERCON BARREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a presença da empresa LÍDER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da demanda, tendo em vista que figura no contrato de locação como representante da exequente, devendo trazer aos autos, inclusive, o documento que a legitima como tal. Ainda, junte o contrato de Sublocação que menciona, retificando o pólo passivo, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 11:12:29. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto

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