Página 1702 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Novembro de 2018

determinar a devolução dos valores bloqueados via BACENJUD de fl. 33 ao executado. PROMOVA-SE o imediato estorno.2) No mais, considerando que a penhora eletrônica restou inexitosa, por ser o valor impenhorável, APLIQUE-SE o RENAJUD, efetuando-se a restrição à venda de veículos em nome do executado.Em sendo encontrado veículo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, autorizando-se a remoção e nomeando-se a representante legal da exequente como depositária, se houver requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão.3) Infrutífera a diligência acima, INTIME-SE a exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.

ADV: RAFAEL FLORIANO (OAB 53342/SC)

Processo 000XXXX-41.2017.8.24.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Exequente: Maris Roselane Schutz Floriano - Executado: Vanessa Batista Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 790,42 (setecentos e noventa reais com quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente (INPC) a partir do vencimento de cada parcela (05/07/2016, 05/08/2016 e 05/09/2016) e acrescidos de juros legais (1%) a partir da citação (26/07/2018 - fls. 30/31).Desnecessária a análise de pedido de Justiça Gratuita eventualmente formulado, tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Arquive-se após o trânsito em julgado.

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