PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pelo reclamado para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação a partir da data da instituição do regime jurídico único, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos art. 45, § 1º, do CPC e, quanto aos pedidos relativos ao período celetista, em que subsiste a competência desta Justiça Especializada, é de se DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, a fim de declarar prescrito o direito de ação quanto aos pedidos relativos ao período celetista, nos termos da Súmula n. 382 do TST, julgando os mesmos improcedentes. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 80.000,00), dispensadas nos termos do art. 4º, caput, da Lei 1060/50.
Acórdão
Processo Nº RO-000XXXX-12.2017.5.13.0016