Página 222 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 7 de Novembro de 2018

todos os consectários financeiros; 6) foi publicada a Portaria de n.º 1.253/2017 determinando a abertura de processo administrativo em observância ao contraditório e à ampla defesa para analisar a situação funcional de servidor em face da decisão proferida pelo STF na ADI 2433, sendo a servidora citada para se manifestar sobre seu processo individual, podendo apresentar defesa, acompanhada de documentos, de modo que o processo administrativo nº 02663/2015 voltou a tramitar, sendo apresentada a defesa escrita (páginas 02/04 do ID 1416117); 7) Em 22/02/2018, o Des. Expedito Ferreira, atual Presidente desta Corte de Justiça, proferiu decisão (páginas 05/44 – ID 1416117) aduzindo os seguintes pontos: i) inconteste o direito à permanência no serviço público, posto que caracterizada a estabilidade extraordinária no serviço público (art. 19 da ADCT); ii) objetivando dar fiel cumprimento ao decidido pelo STF na ADI 2433/RN, deverá a interessada deixar o cargo efetivo (técnico judiciário) por não ter ingressado mediante concurso público, acarretando, consequentemente, o seu retorno ao status quo ante, voltando, pois, à função para a qual foi arregimentada ao serviço público cinco (5) anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (efeito repristinatório tácito), passando a pertencer ao Quadro Suplementar previsto no inciso III do art. da LCE 242/2002, devendo ser exonerada do cargo comissionado de Chefe de Secretaria, alterando-se a nomenclatura da função, bem como os holerites, excluindo-se dali o auxílio alimentação e restando vedada a eventual implantação posterior de quinquênio relativo à adicional por tempo de serviço; iii) fica mantido o valor nominal dos vencimentos devido a estabilidade prevista no art. 19 da ADCT, não podendo, contudo, desfrutar de benefícios específicos conferidos a servidores públicos titulares de cargos efetivo, como a progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Salários, auxílio alimentação, adicional por tempo de serviço, no entanto, faz jus a continuar a perceber o auxílio-saúde, não havendo que se falar em vilipêndio ao princípio da irredutibilidade, por se tratar de verba de natureza indenizatória, não se incorporando aos vencimentos; restado vedado, também, o exercício do cargo de Chefe de Secretaria pois específico dos servidores efetivos (§ 7º do art. 183 da LCE 165/1999), porém, com relação à verba indenizatória do auxílio saúde faz jus, vez que assegurado a todos os servidores, sem distinção de ativos ou inativos. (...)” (os destaques foram acrescidos) Portanto, é certo afirmar que a situação, nesse momento, se revela distinta daquela examinada na ação mandamental anteriormente proposta pelas ora Impetrantes, uma vez que o ato coator combatido no primeiro mandamus determinou a exclusão das servidores do serviço público, enquanto – desta feita – respeitou o Impetrado a estabilidade do artigo 19 do ADCT, conforme, inclusive, defendiam e pretendiam as Impetrantes desde a primeira ação mandamental. Logo, não se pode conferir validade à alegação de que teria este ato coator a mesma natureza e conteúdo daquele outrora guerreado. Ademais, como bem posto no mencionado decisum, o próprio fato de permanecerem as Impetrantes em atividade, com o devido respeito à estabilidade funcional e à irredutibilidade nominal de vencimentos, ainda que deslocadas para outra função, afasta o perigo na demora que precisaria ser observado, ab initio, para a eventual concessão de ordem liminar, mesmo porque é perfeitamente possível às Impetrantes reaver potenciais perdas financeiras pontuais ao final da demanda (perdas que teriam relação com os direitos de servidores efetivos), caso obtenham êxito. Dessa forma, não visualizado com a força necessária um dos requisitos da cautelaridade, entendo inviável a concessão de medida antecipatória, devendo a matéria de fundo (atinente ao suposto desrespeito ao devido processo legal administrativo) ser aprofundada apenas no enfrentamento de mérito. Por tais razões, indefiro a medida liminar suscitada na inicial. Uma vez já notificada a autoridade impetrada, dar ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que possa ingressar no processo (artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Em seguida,

encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, retornar o feito concluso para julgamento pelo Plenário da Corte. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal, 06 de novembro de 2018. Luiz Alberto Dantas Filho Relator (Juiz Convocado)

ADV: ANA LIA GOMES PEREIRA (OAB 1401/RN) OUTROS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 080XXXX-74.2018.8.20.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL -

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