Página 900 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 8 de Novembro de 2018

Sucessivamente, pugna pela dedução dos valores porventura recebidos pela autora, sob a alegação de que não se opera a desistência da autora, porquanto já percebidos os valores resilitórios. Nesse passo, propugna pela expedição de ofícios à Instituição Financeira ou Banco Central para buscar a apresentação de extratos bancários da reclamante.

Sem razão.

Inicialmente, há que se mencionar que, por força do microssistema do acesso coletivo a todos os ramos do Judiciário brasileiro (art. 21 da Lei 7.347/85 c/c com o art. 90 do CDC), as ações em que o sindicato atua como substituto processual em defesa de direitos metaindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos) se submetem não à legislação processual trabalhista, mas às normas contidas na CF (artigos 8º, III e 129, III, § 1º), na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor (Título III).

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