Página 1665 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2018

Santos Alves - Vistos Fls. 134/139: O pedido de tutela antecipada não foi feito na inicial e nem em alegações finais. Já foi proferida a sentença e não houve manifestação em embargos de declaração. Já esgotada a jurisdição com a prolação da sentença. Ademais, desde já anoto posicionamento deste Juízo. Indefiro o pedido de antecipação de tutela em razão de existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, com a possibilidade de revisão em segundo grau de jurisdição da sentença (art. 273, parágrafo 2º do CPC). Ademais: “Acidente do trabalho - Antecipação de tutela - Determinação, contida na r. Sentença, para imediata implantação de auxílio-acidente - Inadmissibilidade, uma vez que a capacidade laborativa constatada é parcial, significando dizer que a segurada pode exercer atividades profissionais que respeitem suas limitações, o que permite aguardar o desfecho final dos recursos interpostos sem prejuízo para o seu sustento - Requisitos do art. 273 - do Código de Processo Civil, não comprovados - Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 990.10.461.115-6 - Relator Dr. Desembargador Luiz Felipe Nogueira - 16ª Câmara). No mais, aguarde-se o prazo para interposição de recursos. - ADV: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP)

Processo 102XXXX-85.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleonice do Carmo Camilo - Ato Ordinatório: À Réplica. Int. Nada Mais. - ADV: PAULO MELCHOR (OAB 125808/SP), DANILO MELCHOR MURANO DA SILVA (OAB 319579/SP)

Processo 102XXXX-90.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano Sousa Oliveira - Vistos. Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pleiteou o benefício a que faz jus, em decorrência de acidente/moléstia relacionada ao desempenho do trabalho. Realizada perícia médica e comprovada a existência de incapacidade, bem como o nexo com a atividade desenvolvida, o INSS propôs acordo, tendo sido designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC, que resultrou frutífera, nos termos constantes do termo de audiência lá lavrado e assinado pelas partes, que já constam dos autos. Em consequência, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (fls. 74/76), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III b, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas. O montante dos honorários sucumbenciais já foram fixados no acordo assinado pelas partes. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado com a publicação do presente. Servirá cópia da presente homologação, acompanhada de cópia do termo de acordo, como ofício para a implantação do benefício. Nos termos do acordo firmado e conforme disposto nos Comunicados nº 03/2013 do Depre e nº 03/2014 da SPI, deverá a parte autora proceder, no prazo de cinco dias a contar desta homologação, à instauração de procedimento eletrônico para a expedição de RPV ou PRECATÓRIO (incidente de cumprimento de sentença), ficando ciente de que o atraso na instauração do incidente poderá implicar em atraso no pagamento dos valores acordados. Deverá discriminar os honorários advocatícios e anexar cópia do acordo firmado e desta decisão. P. R. I. e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP)

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