Página 1666 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2018

correção monetária acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ressalvada a decisão final a ser proferida quanto ao tema 810 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947 do Estado de Sergipe. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91). Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99). Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica. Honorários advocatícios de sucumbência Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese (Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça)- número do processo: 103XXXX-55.2018.8.26.0053 - nome do segurado: Fernando Alves dos Santos - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: 02/04/2018 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução. Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem. São Paulo, 08 de novembro de 2018. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)

Processo 103XXXX-49.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Samuel Vander dos Anjos Souza - Vistos. Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pleiteou o benefício a que faz jus, em decorrência de acidente/moléstia relacionada ao desempenho do trabalho. Realizada perícia médica e comprovada a existência de incapacidade, bem como o nexo com a atividade desenvolvida, o INSS propôs acordo, tendo sido designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC, que resultrou frutífera, nos termos constantes do termo de audiência lá lavrado e assinado pelas partes, que já constam dos autos. Em consequência, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (fls. 130/132), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III b, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas. O montante dos honorários sucumbenciais já foram fixados no acordo assinado pelas partes. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado com a publicação do presente. Servirá cópia da presente homologação, acompanhada de cópia do termo de acordo, como ofício para a implantação do benefício. Nos termos do acordo firmado e conforme disposto nos Comunicados nº 03/2013 do Depre e nº 03/2014 da SPI, deverá a parte autora proceder, no prazo de cinco dias a contar desta homologação, à instauração de procedimento eletrônico para a expedição de RPV ou PRECATÓRIO (incidente de cumprimento de sentença), ficando ciente de que o atraso na instauração do incidente poderá implicar em atraso no pagamento dos valores acordados. Deverá discriminar os honorários advocatícios e anexar cópia do acordo firmado e desta decisão. P. R. I. e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: CÁSSIO GUSMÃO DOS SANTOS (OAB 374404/SP), DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP)

Processo 103XXXX-54.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cintia Thamires Freire dos Santos - Vistos. Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pleiteou o benefício a que faz jus, em decorrência de acidente/ moléstia relacionada ao desempenho do trabalho. Realizada perícia médica e comprovada a existência de incapacidade, bem como o nexo com a atividade desenvolvida, o INSS propôs acordo, tendo sido designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC, que resultrou frutífera, nos termos constantes do termo de audiência lá lavrado e assinado pelas partes, que já constam dos autos. Em consequência, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (fls. 75/77), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III b, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas. O montante dos honorários sucumbenciais já foram fixados no acordo assinado pelas partes. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado com a publicação do presente. Servirá cópia da presente homologação, acompanhada de cópia do termo de acordo, como ofício para a implantação do benefício. Nos termos do acordo firmado e conforme disposto nos Comunicados nº 03/2013 do Depre e nº 03/2014 da SPI, deverá a parte autora proceder, no prazo de cinco dias a contar desta homologação, à instauração de procedimento eletrônico para a expedição de RPV ou PRECATÓRIO (incidente de cumprimento de sentença), ficando ciente de que o atraso na instauração do incidente poderá implicar em atraso no pagamento dos valores acordados. Deverá discriminar os honorários advocatícios e anexar cópia do acordo firmado e desta decisão. P. R. I. e arquivem-se, no momento próprio. -ADV: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP)

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