o mesmo ciência da demanda. Assim, não se vislumbram, de plano, indícios suficientes para que se determine judicialmente medida apuratória no âmbito penal em relação à pessoa questão. Nada obsta, por outro lado, que em caso de entendimento diverso, a própria parte, ou seu patrono, diligenciem diretamente as medidas apuratórias criminais que entenderem cabíveis, tal como expressamente facultado pelo art. 5º, § 3º, e art. 27, ambos do Código de Processo Penal. 2) Manifeste-se o exequente expressamente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo até eventual provocação. Int. Barretos, terça-feira, 06 de novembro de 2018 Carlos Fakiani Macatti Juiz (a) de Direito - ADV: ROMEU AMADOR BATISTA (OAB 28068/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO CARLOS FAKIANI MACATTI