Página 1882 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2018

2015). - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)

Processo 002XXXX-58.2018.8.26.0576 (processo principal 104XXXX-20.2015.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Seção Cível - N.L.S. - F.P.E.S.P. - Considerando que a 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 1040313-32.2018, em curso perante a E. 1ª Vara da Fazenda Pública local, reconsidera-se a decisão de f. 05, apreciando-se o presente pedido de cumprimento de sentença. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Int. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)

Processo 002XXXX-28.2018.8.26.0576 (processo principal 104XXXX-84.2015.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - N.L.S. - F.P.E.S.P. - Vistos. Reconsidera-se a decisão de fl. 05, considerando que a decisão de segundo grau revogou a decisão do Juiz da Egrégia 1a. Vara da Fazenda Pública local, tendo em vista que contra decisão interlocutória proferida nos autos da ACP, fora interposto recurso de agravo de instrumento, processo n.º 2213255- 80.2018.8.26.0000, relator REINALDO MILUZZI, em trâmite perante a 6.ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, cuja decisão transcreve-se abaixo : “Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 662/666, dos autos de ação civil pública ajuizada pelo agravado Ministério Público em face do Grupo de Amparo ao Doente de AIDS, que deferiu parcialmente a liminar para: i) afastar Elizangela Nunes Freitas Aquiles da presidência do GADA; ii) determinar que o substituto legal assuma imediatamente a posição de presidente ou que sejam realizadas eleições, ficando afastada a candidatura dos requeridos; iii) comunicar as contas bancárias, Receita Federal do Brasil e Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca a substituição do presidente; iv) determinar a interrupção de propositura de novas ações judiciais em nome da autora, demanda que deverá ser assumida pela Defensoria Pública e v) quebra de sigilo bancário, fiscal e contábil de todos os requeridos, GADA e pessoas físicas. Tendo em vista os fundamentos postos na minuta recursal e porque a r. decisão atacada determina medidas que não foram requeridas pelo autor da ação, concedo o efeito suspensivo ao recurso, no aguardo da resposta...” Nesses termos considerando que a decisão de segundo grau revogou a decisão do Juiz da Egrégia 1a. Vara da Fazenda Pública local, a representação judicial do GADA e de todos os advogados que constam no instrumento de procuração (processo de conhecimento) encontra-se reguralizada, razão pela qual aprecia-se o presente. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)

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