Página 3921 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 12 de Novembro de 2018

prova nos autos capaz de corroborar tal assertiva, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT.

Ressalta-se que o próprio reclamante revela que entre a sua residência e local de labor a distância era de 1,5 quilômetros, motivo pelo qual entendo que totalmente plausível a renúncia ao valetransporte.

Nesse contexto, a testemunha indicada pelo autor revela que recebia o vale transporte quanto necessitava do benefício, e que deixou de receber os valores somente quando passou a residir próximo ao local de trabalho, o que comprova que a empresa não negava os valores correspondentes aos funcionários que realmente fizessem jus a eles.

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