Página 3621 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 12 de Novembro de 2018

outro lado, o parágrafo único do art. da Lei nº 10.101/2000, aplicado analogicamente à espécie, exige a coincidência com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Assim, nos termos da Súmula nº 146 do TST, é devido o pagamento em dobro do domingo trabalhado no regime de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois, neste caso, o descanso dominical ocorre apenas uma vez a cada sete semanas. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. TSTE-EDED-RR-90300-68.2008.5.09.0093, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 22.9.2016

(...) TRABALHO AOS DOMINGOS. SISTEMA 5X1. De acordo com o entendimento desta Turma o sistema de 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) de descanso não é válido porque, embora respeitada a folga semanal, esta necessariamente deve recair no domingo pelo menos uma vez a cada 3 (três) semanas, nos termos do disposto no artigo , parágrafo único, da Lei n.º 10.101/2000. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido, neste ponto. (TRT-PR-03693-

2015-325-09-00-9-ACO-04092-2017 - 7A. TURMA, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Publicado no DEJT em 10-02-2017)

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