Página 6195 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 12 de Novembro de 2018

correspondente à acumulação de ambas as funções, efetivamente exercidas desde aquela data". A reclamada, por sua vez, negou que o autor tivesse trabalhado com acúmulo ou desvio de função e cabia ao autor a prova dos fatos que alegou, por ser fato constitutivo do direito, conforme o inciso I do art. 818 da CLT. Ouvido em depoimento pessoal, o reclamante negou que tivesse trabalhado como supervisor. Vejamos o que disse o reclamante em seu depoimento:"que o depoente não tinha um supervisor na função, mas um coordenador, que era Marcondes; que Marcondes foi supervisor e estava como coordenador; que o depoente não trabalhou como supervisor". A afirmação do reclamante em seu depoimento pessoal contrariou o que disse a sua testemunha em juízo e está de acordo com o testemunho de RUAN PRITCHARD RUFINO GOMES DO NASCIMENTO, testemunho ouvida por iniciativa da reclamada. Por tudo, assim, concluo pela improcedência do pedido.

Relativamente aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, os pedidos são improcedentes. A prova pericial produzida nestes autos, documento de ID n. 26322c9, concluiu que o demandante não laborou em ambiente insalubre no período da contratação. |A perita do juízo considerou todas as possibilidades de exposição a agentes prejudiciais à saúde: físicos, químicos e biológicos; em torno da exposição a agentes perigosos; e fez todos os levantamentos e aferições necessários. A expert não encontrou, contudo, exposição do reclamante a agentes insalubres sem proteção. A impugnação apresentada pelo demandante não revela erros ou equívocos da perita na conclusão quanto à inexistência de exposição do trabalhador a agentes insalubres ou perigosos. Por tudo, assim, improcedes os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade . Os honorários periciais fixados em R$ 900,00 são devidos pelo trabalhador, sucumbente no objeto da perícia.

No que pertine a estabilidade por doença ocupacional e indenização por dano moral, não tem razão o trabalhador. A prova pericial produzida nos autos, ID 9c1ce16, concluiu que o demandante não tem doença relacionada com o trabalho. Vejamos o que disse a perita do juízo:"As atividades exercidas pelo Reclamante não são fatores determinantes para o aparecimento de hérnia umbilical. Não foram observadas atividades que demandem o uso de força excessiva, com elevação de carga (sem auxílio de um dispositivo) e o transporte manual constante que justifique o seu aparecimento através do aumento da pressão intra-abdominal. Considerando que outras causas,que não laborais, geradas por qualquer esforço fortuito podem ter levado aparecimento da doença alegada esta Perita conclui que: -NÃO HÁ NEXO DE CAUSA ENTRE DOENÇA ALEGADA E ATIVIDADE LABORATIVA". De fato, a hérnia inguinal pode ter origem constitucional ou congênita de modo que não se pode determinar, ainda que por concausa, sobretudo no caso dos autos, que a doença de que o trabalhador é portador teve origem no trabalho que ele desenvolveu na reclamada -empregadora. Nesse sentido, convém transcrever trecho do acórdão proferido nos autos do PROC. Nº. TRT. RO - 0115400-

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