anos de contribuição e 60 anos de idade, somando 94 pontos, atendendo, portanto, às "novas regras de aposentadoria instituídas pelo Governo Federal, através Medida Provisória nº. do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.".
Ora, como se vê, não foi estabelecido prazo especial de vigência para o disposto no art. 29-C da lei n. 8.213/91, mas apenas para o parágrafo 5º do referido artigo, o qual acabou, contudo, vetado, restando, portanto, inócua a cláusula de vigência.