Página 153 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Novembro de 2018

citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 09 de novembro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR PROCESSO: 00070072320168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ação: Agravo de Instrumento em: 13/11/2018 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS (PROCURADOR (A)) AGRAVADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA Representante (s): OAB 11994 - JOSE ANIJAR FRAGOSO REI (DEFENSOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00070072320168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N. DE FREITAS - OAB/PA 11.290 AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ ANIJAR GRAGOSO REI RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo não conhecimento. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara da Fazenda, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 00070072320168140000) ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM. Em suas razões (fls. 06/24), narrou o agravante que em 2012 a Prefeitura Municipal de Belém divulgou Edital de Concurso Público da Secretaria Municipal de Educação para provimento de diversos cargos; tendo o referido concurso sido homologado em 20/06/2013 encerrando a sua validade em 20/06/2015, razão pela qual a Defensoria Pública interpôs ação pleiteando a nomeação dos candidatos aprovados e ainda não nomeados. O juízo a quo concedeu medida liminar determinando a imediata convocação e posse dos aprovados dentro do número de vagas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. O réu/agravante, apresentou contestação aduzindo a inviabilidade de nomeação para os referidos cargos em decorrência da inexistência de lei prévia que estabelecesse os quantitativos existentes; o que poderá gerar grave impacto orçamentário e prejuízo ao princípio da eficiência, com a nomeação de profissionais com funções imprescindíveis que inchariam a máquina administrativa. A autora/agravada opôs Embargos de Declaração, tendo o juízo a quo negado provimento ao recurso, porém, na mesma decisão reconheceu que o Município de Belém não vinha cumprindo a decisão e concedeu tutela de evidência determinando ao Município de Belém que desse posse a todos os aprovados no Concurso Público nº 01/2012, e elevou o valor da multa diária por descumprimento para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e consignou a possibilidade de prisão do Agente Público pela suposta prática de crime de desobediência. Em suas razões, alegou a impossibilidade de cumprimento provisório da tutela de evidência e da imposição de multa, já que não houve qualquer conduta protelatória que recomendasse a concessão da tutela bem como que não há intenção do ente público em descumprir a liminar, até porque não existem os cargos nos quantitativos ofertados e foi editada lei municipal que reestruturou o quadro de servidores efetivos do Município de Belém, circunstâncias que poderiam ser do conhecimento do juízo se tivesse lhe sido dada a prévia oportunidade do contraditório. Pontuou que os cargos não se encontravam ocupados completamente quando da reestruturação do quadro, em razão do ente público não precisar de tantos servidores e da não existência de lei ou qualquer diploma legal que estabelecesse o quantitativo de cada cargo. Arguiu que se a Súmula 22 do STF permite que servidor em estágio probatório não seja protegido contra extinção de cargo, não há porque serem protegidos servidores que nem sequer foram nomeados, com base no disposto no art. 41, § 3º da Constituição Federal, não havendo como ser cumprida a determinação judicial, já que viola a ordem pública e compromete a eficiência da Administração Pública. Narrou que não foi praticado nenhum ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que os seis candidatos postulantes foram aprovados para cargos que foram extintos por lei municipal, o que ocasionaria violação à lei; bem como, que pela nova sistemática, a sanção só poderia ocorrer após advertência realizada pelo magistrado de que a conduta adotada poderia ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme estabelece o § 1º do artigo 77 do CPC, pelo que deve ser anulada a decisão devido à ausência do prévio contraditório. Sustentou ser descabido o aumento do valor das astreintes ou a ameaça de prisão como meio coercitivo, já que não há descumprimento irrazoável da decisão, e o juízo não teve conhecimento da existência da nova lei que impede o seu cumprimento. Arguiu que o uso de prisão como meio coercitivo só pode ser utilizado em descumprimento de obrigação alimentar, conforme a jurisprudência vigente e que o juízo cível não tem competência para averiguar a adequação típica da conduta do agente. Ponderou que o valor fixado a título de multa está muito elevado e representa um dispêndio de dinheiro público que poderia ser utilizado em favor da população; e que, considerando-se o princípio da razoabilidade, deve a multa ser reduzida a

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar