Página 1479 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2018

do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior “a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). O Impetrante ingressou com a ação judicial nº 100XXXX-44.2014.8.26.0114, junto à 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP, onde obteve decisão favorável no sentido de reconhecer a proibição da compulsoriedade da associação, determinando que a Impetrada cessasse com os descontos obrigatórios no contracheque do Impetrante, o que aconteceu a partir de junho de 2014. Assim, passados 04 anos, inexiste o perigo de demora do provimento judicial de forma a permitir sua reinclusão compulsória. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Recebo a petição de fl. 38 como emenda à inicial. Anote-se. Notifique (m)-se o (s) coator (es), supracitado (s) e no (s) endereço (s) indicado (s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe (s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste (m) informações (art. , inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2018. - ADV: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES (OAB 263786/SP)

Processo 105XXXX-52.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI -Rute Alexandrino Santos e outros - Vistos. Trata-se de ação distribuída a esta Vara por direcionamento ao feito nº 105XXXX-88.2018.8.26.0053. Analisando os autos, verifico que não há razão para a distribuição direcionada, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta ação e da demanda que gerou tal direcionamento são distintos, não havendo, portanto, elementos justificadores de eventual distribuição por conexão ou continência aos autos supramencionados. Assim, ausentes os requisitos do artigo 286 do Código de Processo Civil, ao distribuidor, incontinenti, para livre distribuição, independentemente de publicação. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)

Processo 105XXXX-44.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Enquadramento - Renival Almeida Santos - Vistos. Notifique (m)-se o (s) coator (es), supracitado (s) e no (s) endereço (s) indicado (s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe (s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste (m) informações (art. , inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: ROBERTA KARLA INACIO (OAB 343067/SP)

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