Página 1808 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2018

concluiu que a faca e o rolo de folha de material plástico, além do uso a que se destinam podiam ter sido eficazmente utilizados na prática do delito em questão. Deste modo, os laudos de complementam resultando em prova inequívoca de que a droga se destinava a traficância. Referente à autoria delitiva, é bem de ver que a ação policial ocorreu fruto de uma diligência realizada por policiais militares, os quais de posse da informação de tráfico de drogas em determinado local, constataram a veracidade das informações, fatores que estão a robustecer a tese de inculpação, sem olvidar que além das drogas, foram apreendidos petrechos comumente utilizados para individualizar as drogas, fatores que denotam iniludíveis indicativos do desígnio mercantil. Realizada audiência de instrução e julgamento as partes foram ouvidas, vejamos: NATALINO DONIZETE PRINCE, policial militar, declarou que receberam informações através o telefone 190, que LENON, sua mãe RENATA e ALEXANDRE estariam traficando drogas na residência. Foram ao local, eles foram abordados, LENON trazia consigo 02 porções de maconha e 02 notas de R$ 50,00. Em busca na residência, encontraram dentro do congelador pouco mais 50g de maconha. O acusado confirmou que a droga era de sua propriedade. O local era conhecido como ponto de tráfico, já foram feitas outras prisões por tráfico neste mesmo local. Confirmou que foram apreendidos rolo plástico e uma faca (mídia digital). LUCIANO DOS SANTOS BENÍCIO, policial militar, declarou que o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas. Deslocaram para averiguar, porque receberam novas denúncias. Depararam com o acusado na calçada, onde foi abordado e localizadas as porções de maconha, no interior da residência, dentro do congelador também foi localizada droga. Confirmou que foi localizada uma faca e um rolo de plástico no interior da casa. Estes apetrechos são utilizados geralmente para picar e fazer a venda destas drogas em pequenas porções. O depoente conhecia o acusado, ele já foi abordado outras vezes e constantemente está em pontos de tráfico de drogas (mídia digital). LENON MATEUS DA SILVA, foi interrogado em juízo, declarou que a droga era para uso pessoal, comprou de um desconhecido. Havia chegado de viagem, à serviço, na hora que eles chegaram e pegaram as drogas dentro do congelador, a porção de maconha e o dinheiro. O dinheiro era proveniente do trabalho que o interrogando havia acabado de chegar. A faca e o plástico eram para seu uso, porque sua mãe morava em sua companhia, era para uso doméstico (mídia digital). Este é o teor da prova oral colhida em juízo. Portanto, o cotejo da prova oral, com as evidências materiais recolhidas pela polícia na fase de investigação, são suficientes para demonstrar, acima de uma dúvida razoável, que o acusado LENON realizava o tráfico de drogas pelo local. A prova está corroborada pelos testemunhos claros e serenos dos policiais, os quais afirmaram de forma hialina que foram ao local averiguar a prática de tráfico de drogas. As denúncias mencionavam ser o acusado o responsável pela venda de drogas no local, juntamente com outras duas pessoas. Abordaram o acusado na posse de 02 porções de maconha e R$ 100,00 em dinheiro, no interior de residência localizaram outra porção grande de maconha, dentro do congelador e ainda petrechos utilizados para embalara drogas. Desta forma, resta esclarecida toda dinâmica do crime. No mais, a palavra dos policiais não pode ser desmerecida, pois eles estavam exercendo a função investigativa, inerente ao cargo em que foram investidos, devendo, pois, seus depoimentos serem aceitos, ainda mais porque coerentes com os elementos trazidos aos autos. De se observar que seus depoimentos só não teriam valor probante se restasse evidenciado um interesse particular na persecução criminal, ou, então, se a versão dada não tivesse encontrado suporte nos demais elementos de prova, ou se tivessem agido facciosamente, o que não é o caso em apreço. De mais a mais, sabe-se que a palavra dos policiais não pode ser desmerecida, pois eles estavam exercendo a função investigativa, inerente ao cargo em que foram investidos, devendo, pois, seus depoimentos serem aceitos, ainda mais porque coerentes com os elementos trazidos aos autos. De se observar que seus depoimentos só não teriam valor probante se restasse evidenciado um interesse particular na persecução criminal, ou então, se a versão dada não tivesse encontrado suporte nos demais elementos de prova, ou se tivessem agido facciosamente, o que não é o caso em apreço. Sobre a validade dos testemunhos insuspeitos dos policiais, vejamos a farta orientação jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRECEDENTE. TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2. Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3. Incidência da Súmula 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Desconstituir o julgamento da Corte a quo, que condenou as agravantes pelo crime de tráfico de drogas, ou aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, demandaria a incursão na seara fático/probatória, situação inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONSIDERADO NOTÓRIO. COTEJO ANALÍTICO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS. VALIDADE. 2. O alegado dissenso pretoriano deve ser demonstrado conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mesmo em se tratando de dissídio considerado notório. 3. É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). Por outro lado, as declarações prestadas pelo acusado não se confirmaram, pois foram, por demais convenientes a ele, vez que alegou que as drogas seriam para consumo próprio. Não resta a menor dúvidas que estas declarações possuem apenas cunho exculpatório e não constituem qualquer elemento de prova, pois não corroborado por nenhum outro elemento. De qualquer modo, há vasto acervo probatório a comprovar a culpabilidade do acusado, não havendo nenhum elemento capaz de infirmar qualquer das provas produzidas. Percebe-se que o conjunto probatório aponta, de forma suficiente, ter o réu realizado o delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, em suas elementares, na forma descrita na denúncia. Ainda que o ato de venda, em si, não tenha sido praticado ou observado pelos policiais, a condenação por tráfico não pode ser afastada. O artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que o ato de guardar e manter em depóstio a droga já configura o tipo penal e as circunstâncias em que o fato veio à tona, o modo de acondicionamento e grande quantidade e variedade de drogas convergem no sentido de que houve tráfico de drogas. O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem. Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É

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