Página 3229 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Novembro de 2018

O segurado, portanto, somente deu continuidade ao desempenho da mesma atividade que vinha desenvolvendo, bem anterior à propositura da ação.

Forçoso concluir que a continuidade do exercício da atividade até então exercida deu-se em virtude da espera do segurado pelo julgamento dessa demanda.

Disso decorre que a vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, § 8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno", o que não ocorreu no caso.

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