Página 51 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 14 de Novembro de 2018

aplicada pelo julgador é matéria referente ao mérito deste recuso, donde será devidamente analisado em tópico adequado. O Magistrado a quo fundamentou os motivos que o levaram a considerar a incidência do concurso material e afastar a continuidade delitiva. Reitero aqui a observação outrora exposta, referente ao fato de que, se houve vício neste ponto do julgado, tal questão demanda uma apreciação meritória, e não a simples e singela nulidade por ausência de fundamentação. Analisando a sentença proferida pelo Magistrado singular, verifiquei que este fundamentou minuciosamente sua decisão, demonstrando a materialidade delitiva, bem como a existência de provas suficientes que apontam as autorias delitivas e as qualificadoras dos crimes.A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do vasto Inquérito Policial de fls. 12/146, do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Reconhecimento de Pessoa de fl. 23, 24, 25, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 26, do Boletim de Ocorrência de fls. 45 e 75/76, do Termo de Restituição de fl. 69, do Auto de Reconhecimento Indireto por Fotografia de fls. 74, 82, 94 e 104/105, do Laudo Preliminar ? Lesão Corporal de fls. 86 e 88, da Ficha de Parecer Profissional de fls. 87 e 89, do Laudo de Exame Pericial de fls. 107/108, o qual atesta que "Sim. Resultará em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e resultou perigo de vida devido a gravidade das lesões sofridas em torácicos e abdome" e do Laudo de Exame Pericial ? Lesão Corporal de fls. 109/110, o qual atesta "Sim. Periciando com lesões de estruturas intra-abdominais que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias." e pelo Laudo de Exame Pericial em Armas de Fogo de fls. 101/102, pelo Laudo de Exame Pericial de Microcomparação Balística de fls. 479/481. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das vítimas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação dos Apelantes, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. De igual modo, o 22 e os 32 Apelantes suscitaram as suas absolvições do crime de corrupção de menores, ao argumento de ausência de provas e por atipicidade da conduta, por não ter comprovação de que os adolescentes eram menores de idade à época dos fatos. Quanto ao argumento deabsolvição com base na atipicidade da conduta, entendo que assiste razão aos recorrentes. Destarte, ao analisando minuciosamente o caderno processual constatei que não há comprovação da menoridade dos adolescentes envolvidos nos delitos em questão. Dessa forma, absolvo os acusados do crim de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, entretanto deixo para fixar a nova reprimenda quando for tratar sobre os pleitos referentes a pena aplicada. Em que pese os argumentos defensivos, bem como o depoimento da vítima Félix, que descreveu a conduta delituosa de cada envolvido, tenho que a tese de cooperação dolosamente distinta não deve ser acolhida, visto que os acusados participaram ativamente de toda a cena do crime de tentativa de latrocínio. Cumpre ressaltar que, as vítimas reconheceram e conseguiram descrever a ação de cada um do grupo no momento do crime, por conseguinte, sendo coautores dos crimes de tentativa de latrocínio, visto que assumiram o risco de morte diante da quantidade de disparos de arma de fogo. IN CASU, as provas dos autos revelam, de acordo com a palavra das vítimas, que em juízo, esclarecendo, com riqueza e detalhes, como se deu a atuação criminosa e conseguiu individualizar a conduta de cada acusado. Assim, as circunstâncias delitivas afastam o reconhecimento da participação de menor importância, possível apenas quando "a pessoa colabora com o ilícito em ato penalmente indiferente em si, sem praticar ato de execução ou ter o domínio do fato" (MIRABETE, Júlio Fabbrini; Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 264). Mantenho, portanto, a condenação dos Apelantes, como coautores dos crimes praticados. O 2º e os 32 Apelantes pediram a exclusão do concurso material e aplicação do concurso formal próprio ou a continuidade delitiva. Sobre este ponto, verifico que o magistrado de primeiro grau, ao aplicar a pena, entendeu que a existência de cada vitima diferente configuraria a prática de um crime próprio e autônomo, razão pela qual condenou os réus em 02 (dois) crimes de corrupção de menores, 03 (três) crimes de roubo majorado e 02 (duas) tentativas de latrocínio, no que resultou em penas que chegaram ao patamar de quase 60 (sessenta anos). Entretanto, entendo que o posicionamento adotado pelo ilustre julgador distanciou-se da norma legal, especialmente dos preceitos que regulam o concurso de crimes. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011811-4 (TERESINA/3 VARA CRIMINAL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO O pleito de redução do pagamento da pena de multa foi acolhido, com a reforma da pena privativa de liberdade, visto que a mesma foi reduzida, neste momento, logo, aplicada na proporcionalidade desta, observando, portanto, o critério da razoabilidade. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal. Por oportuno, mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 13 ? Recurso de apelação conhecido para dar-lhe parcial provimento, modificando as penas impostas aos réus recorrentes, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada.

DECISÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 12 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das apelações, por preencherem os requisitos legais exigidos e dão parcial provimento aos recursos para modificar as penas impostas aos réus/recorrentes, mantendo-se a sentença vergasta em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

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