Página 639 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 13 de Novembro de 2018

forma apreciada, tendo em vista o teor dos documentos juntados aos autos pelo autor, com relação ao aspecto em apreciação.

HORAS IN ITINERE. É incontroverso o fato de que o reclamante utiliza transporte fornecido pelo OGMOSA, na ida e no retorno do serviço. Porém, alega que gasta nesse percurso, em média, 02h30min para o deslocamento, bem como diz que o seu local de trabalho, no Porto de Aratu, está em região de difícil acesso e não servido por transporte público. Pleiteia, por conseguinte, o pagamento das horas "in itinere".

As reclamadas contestam o pedido, argumentando que o local de trabalho do autor é servido por linhas de transporte público regular. E, a INTERMARÍTIMA, argumenta que não há amparo jurídico para a pretensão do autor, pois as Leis n. 8.630 de 25.01.1993, n. 9.719, de 27.12.1998, que revogaram os artigos 254 a 292 da CLT ("dos serviços de estiva"), bem como a Lei n. 12.815/2013, passaram a dispor sobre as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e, por serem específicas, afastam a aplicação das normas celetistas relativas à duração do trabalho. Assim posta a questão, passo a análise.

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