cálculo não enseja guarida. Ainda que a reclamada não tenha cuidado de juntar os recibos de pagamento de férias, os montantes respectivos aparecem nas fichas financeiras jungidas com a defesa. Nessa toada, ao sustentar o reclamante que os pagamentos ocorreram a menor, fruto da incorreção de base de cálculo, cumpria -lhe demonstrá-lo, porquanto fato constitutivo da pretensão de diferenças (art. 373, I, do CPC). O pedido de diferenças a tal título, pois, não viceja.
Finalmente, não prospera a argumentação recursal envolvendo a tributação das férias, na medida em que o caráter indenizatório dessa verba prevalece apenas quando do seu pagamento na rescisão do contrato de trabalho.
Provejo, em parte, o recurso quanto ao tema, com tal motivação, para condenar a reclamada no pagamento da dobra (i.é, somente a parte excedente) dos períodos de férias irregularmente abreviados, seja por conta de conversão em abono pecuniário, seja por fracionamento injustificado.