Página 1483 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 14 de Novembro de 2018

de fls. 69/70. Manifestação ministerial às fls. 75 pugnando pela extinção da punibilidade. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O sursis se iniciou no dia 01/08/2016 de modo que expirou-se o período de prova de dois anos sem a revogação do benefício. Quanto o cumprimento da suspensão condicional do processo, o art. 89, § 5º da Lei nº 9.099 prevê: "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". Ante ao exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SALOMÃO ROMÃO DA SILVA. Sem custas, considerando a hipossuficiência do réu. Remeta-se o BI ao IITB, caso necessário. Encaminhe as armas de fogo e munições apreendidas, referentes aos autos do processo acima descrito, já que não mais interessam à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, tudo devidamente certificado nos autos. Quanto a fiança prestada pelo réu, NÃO OCORRENDO NENHUMA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA QUEBRA OU PERDA DA FIANÇA, considerando ainda que foi extinta a ação penal, restitua-se o valor integral da fiança ao réu, intimandoo para recebimento, nos termos do art. 337 do CPP. Transitado em julgado e cumprida todas as determinações acima, realizem-se as anotações e comunicações necessárias e arquive-se os autos com as cautelas legais São José do Egito-PE, 29 de agosto de 2018Tayná Lima PradoJuíza de Direito

Sentença Nº: 2018/00414

Processo Nº: 000XXXX-15.2018.8.17.1340

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