Página 3173 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

Processo 100XXXX-12.2017.8.26.0218 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - L.G.S. - D.H.S. - Proc. 2017/001553 Vistos. Aguarde-se a designação de perícia por mais 30 dias. Int. - ADV: ROGÉRIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SACCHI (OAB 155852/SP), MARCOS ALEXANDRE ZANATTA NEDER (OAB 356773/SP)

Processo 100XXXX-35.2017.8.26.0218 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.P. - A.T. e outros - A) o afastamento dos menores Miguel Augusto Turíbio, Bruno Guilherme Turíbio de Lima e Enzo Gabriel Turíbio do convívio familiar com a requerida;B) a aplicação da medida protetiva prevista no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (acolhimento institucional) aos menores retro nominados;C) a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido por dois oficiais de justiça, que deverão estar acompanhados do Conselho Tutelar, os quais encaminharão as crianças a “Casa Abrigo Nosso Lar”;D) A expedição de guia de acolhimento, que deverá observar os itens previstos no § 3º, do mencionado artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para ser entregue à “Casa Abrigo Nosso Lar”;E) a intimação da retro mencionada instituição, na pessoa de seu dirigente, para que apresente o Plano Individual de Atendimento com observância do previsto nos §§ 4º e , do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como para que responda aos quesitos formulados pelo Ministério Público no anexo I da inicial;F) a realização de estudo psicossocial pelo Serviço do Juízo, em que deverá ser apresentada a situação atual da genitora dos menores e o plano de trabalho junto a ela, voltado à reintegração familiar dos menores; eG) a inserção de Miguel Augusto Turíbio, Bruno Guilherme Turíbio de Lima e Enzo Gabriel Turíbio no “Cadastro de Informações de Menores em Regime de Acolhimento Familiar e Institucional” deste Juízo, devendo ser observadas as diretrizes dos parágrafos 11 e 12, do artigo 101, do ECA.Cumpridos os itens supra, citem-se os requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta sobre os termos da inicial. - ADV: RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP)

Processo 100XXXX-35.2017.8.26.0218 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.P. - A.T. e outros - Proc. 2017/001598Vistos.Diante do histórico do caso, defiro o reforço policial e ordem de arrombamento.Int. - ADV: RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP)

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