Página 3609 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

posterior destruição. P.I.C. - ADV: ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA (OAB 223985/SP), CRISTIANE GOMES CALIL (OAB 133131/SP)

Processo 000XXXX-57.2018.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -Bandeirante Energia S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O embargante alega que a sentença de fls. 119/121 seria omissa, pois não apreciou o seu pedido de declaração de inexigibilidade da dívida ou, alternativamente, recálculo da dívida. Sem qualquer razão os embargos. Da simples leitura da sentença embargada, verificase que a questão trazida aos autos foi adequadamente analisada, tendo este Juízo concluído pela legitimidade da dívida em questão. O que o embargante pretende, na realidade, não é a análise dos pontos ventilados na contestação, nem tampouco dos documentos juntados, mas sim, contestar a interpretação dada pelo julgamento. Desse modo, a questão suscitada pelo embargante tem nítido caráter infringente, uma vez que objetiva modificar o julgado em seu favor. Todavia, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos em casos de reconhecida obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, na hipótese de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, eventual descontentamento com a decisão deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não se prestando os presentes embargos para a rediscussão de matéria já decidida por este Juízo. Assim, não há nenhuma omissão para ser suprida na sentença de fls. 119/121. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Sem prejuízo, diante dos documentos de fls. 128/131, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)

Processo 000XXXX-30.2018.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AMBEV S/A e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os regulares e jurídicos efeitos o acordo celebrado nos presentes autos, nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.099/95. Em consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. No mais, declaro o trânsito em julgado da presente nesta oportunidade. Ao arquivo, ante a informação do cumprimento da prestação imposta. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

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