Página 4455 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

1. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo SINASEFE - Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º Graus, transitada em julgado, "condenando o Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET a incorporar o percentual de 3,11% (referente à diferença entre o reajuste devido e o concedido aos servidores decorrente da aplicação da Lei 8.880/94) sobre a remuneração dos autores e outras verbas da mesma natureza, tais como o adicional de férias e o décimo terceiro salário, desde janeiro de 1995, excluindo-se os valores que eventualmente tenham sido pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 0,5% ao mês desde a citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar.

3. Merece ser extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC.

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