Página 355 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de reclusão (artigo 44, § 4º, CP). Diante da pena aplicada e não havendo motivos para decretação da custódia cautelar, concedo ao réu o direito de apelar sem recolher-se à prisão, se por outro processo não estiver preso. Oficie-se, nos termos do art. 15, inciso III da CF, ao Cartório Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do ora condenado. Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia para execução, cobrando-se a pena de multa nestes mesmos autos. Comunique-se o ofendido acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690/08. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais (Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, artigo 4º, § 9º, alínea a), com as ressalvas da lei de assistência judiciária, que ora lhe concedo. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP ao advogado dativo, para retirada exclusivamente pela internet. Publique-se e intime (m)-se. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Macaubal, aos 16 de outubro de 2018.

MARACAÍ

1ª Vara Criminal

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