diárias, é devido aos empregados o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora estabelecido no art. 71, caput, da CLT, cuja fruição fica vedada no interior da mina, sem prejuízo do gozo da pausa intervalar de 15 (quinze) minutos prevista no art. 298 da CLT". O provimento é parcial."
A Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado às fls. 947/948 e repetido à fl. 998, proveniente do Egrégio TRT da 20ª Região, no seguinte sentido:
"EMENTA: HORAS EXTRAS RESULTANTES DA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - LABOR EM MINAS DE SUBSOLO - REMUNERAÇÃO DO TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE A FRENTE DA LAVRA E A BOCA DA MINA -TRABALHO EFETIVO DE SEIS HORAS DIÁRIAS -INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.