Página 896 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 14 de Novembro de 2018

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO AUTOR E RÉ HORAS EXTRAS

O reclamante alegou que laborava de segunda a segunda, sem folgas específicas, realizando entregas de cargas e, quando em viagens, iniciava o labor às 06h estendendo-o até 23h, totalizando uma jornada diária de 17 horas, sendo que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, já que despendia de apenas 30 minutos para alimentação. Aduziu que os tacógrafos utilizados pela reclamada não são capazes de diferenciar os intervalos, tempo de parada para carga, descarga ou abastecimento e que não havia correspondência entre as anotações de diário de bordo e tacógrafos, mas que os veículos da reclamada eram equipados com autotrack, os quais registravam, de forma mais fidedigna, a jornada cumprida. Diante disso, pugnou pelo pagamento de todas as horas extras laboradas, com 01h de intervalo intrajornada não usufruído, e os domingos e feriados laborados em dobro.

Em sua defesa, a reclamada impugnou as alegações da exordial, alegando que até o surgimento da lei 12.619/2012, o reclamante não estava submetido ao controle e fiscalização da jornada, uma vez que laborava externamente, estando inserido na hipótese do art. 62, I, da CLT, bem como, que possuía liberdade quanto ao horário de início, término e as paradas, havendo, tão somente, restrição para rodarem no período de 22h às 05h. Aduziu que a partir da vigência da Lei 12.619/2012, com a exigência de controle de jornada, as horas extras laboradas foram corretamente pagas.

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