descumprimento da benesse, visto que o regime inicial aberto não se mostra suficiente à prevenção e à repressão da infração penal perpetrada pelas rés (cf. artigo 33, § 3º, do Código Penal); sendo ainda insuficiente, na espécie, a imposição do regime prisional mais brando, até para se garantir o cumprimento das penas substitutivas ora impostas.
Por fim, conquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC nº 118.533/MS (Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016), tenha entendido que o delito do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não possa ser equiparado a hediondo, tem-se que a referida decisão não gera efeitos erga omnes e, portanto, não vincula terceiros.
Não é demais lembrar que, no controle difuso de constitucionalidade, via de regra, os efeitos da decisão ficarão adstritos às partes, ressalvada, evidentemente, a hipótese prevista nos artigos 97 e 52, inciso X, ambos da Constituição Federal, circunstância esta não evidenciada no HC nº 118.533/MS.