Página 372 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Novembro de 2018

servidor e o reconhecimento do direito da autora, já foi reconhecido pelos réus, diante do pagamento da importância de R$ 68.408,52 (sessenta e oito mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) a tal título.2. A alegada ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro não prospera em face da solidariedade entre as partes prevista no artigo 1º, § 3º da Lei Estadual nº 3.189/99.3. A pretensão autoral merece guarida diante do reconhecido lapso temporal no qual a demandante deixou de perceber verba de natureza alimentar, consistente no benefício de pensão por morte instituído pelo falecido servidor público estadual.4. Apesar da alegação de terem sido pagas as parcelas referentes aos meses de janeiro a abril de 2015, no montante de R$ 68.408,52 (sessenta e oito mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), não se pode olvidar que não há nos autos comprovação de que tal pagamento se refere ao referido período e tampouco de que o valor está correto.5. Os juros moratórios para a hipótese dos autos devem acompanhar o regramento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que prevê o seu cálculo conforme a remuneração da caderneta de poupança.6. Os atrasados, por se tratarem de dívida de natureza previdenciária, deverão ser atualizados monetariamente conforme a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), nos termos do entendimento do STJ acima exposto, salientando-se que, diante da dicção do artigo , § 1º, da Lei nº 6.899/1981, inicia-se da data de cada parcela que deveria ter sido paga. Ademais, incidente, in casu, o verbete nº 148 de súmula de jurisprudência dominante do E. STJ.7. A correção monetária, assim como os juros de mora, são matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, cuja correção não caracteriza reformatio in pejus, mesmo que em contrariedade ao pleiteado pelo apelante ou revistas em remessa necessária. Precedentes.8. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11 do CPC.9. Apelo não provido e sentença reformada em remessa necessária penas quanto aos consectários da impontualidade. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, EM ALTERAR A SENTENÇA APENAS QUANTO AO CÁLCULO DE MORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

107. REMESSA NECESSARIA 025XXXX-41.2014.8.19.0001 Assunto: Revisão de Soldo / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 025XXXX-41.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00619717 - AUTOR: MARIA APARECIDA FARIA SACRAMENTO ADVOGADO: CARLOS ALDYR DOS SANTOS DO CARMO OAB/RJ-104344 REU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PAULA NOVAIS FERREIRA MOTA GUEDES ADVOGADO: PAULA NOVAIS FERREIRA MOTA GUEDES OAB/RJ-114649 Relator: DES. GILBERTO CAMPISTA GUARINO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE, EM CÚMULO SUCESSIVO COM COBRANÇA DE ATRASADOS. PENSIONISTA QUE RECEBE COTA DE 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVADA DEFASAGEM NO VALOR DA PENSÃO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS QUE, EM VIDA, PERCEBERIA O EX-SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N.º 68-TJRJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N.º 85-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO R.E. Nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL, E NO RESP N.º 1.495.146/MG (REPETITIVO). SENTENÇA CORRETA. CONFIRMAÇÃO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONFIRMADA A SENTENÇA, EM DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

108. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 039XXXX-87.2009.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 039XXXX-87.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00575904 - APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: RICARDO JOSE DA ROCHA SILVA APDO: MIRENE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: DANIELA CAMARGO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-108013 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES

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