Página 2277 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Novembro de 2018

técnico, sob pena de preclusão. Nomeio o expert Paulo Sergio Freire da Silvia, engenheiro civil cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr. Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários após a apresentação dos quesitos. Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça. Vindo a proposta, intime-se a parte ré para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para comprovar o depósito dos honorários periciais, em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo autor. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento de seus honorários. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

N. 070XXXX-80.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF24075 - MATILDE DUARTE GONCALVES. R: JAIRO CESAR VIEIRA COELHO. Adv (s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. INDEFIRO o pedido de nova consulta de bens no nome do devedor, porquanto o processo encontra-se suspenso em razão da não localização de bens passíveis de penhora, conforme art. 921, III e § 1º, do CPC. Assim, a movimentação do feito depende da indicação concreta de um bem penhorável no nome do devedor, após diligências particulares do credor. Saliente-se as medidas ao alcance deste Juízo já foram adotadas, mas não se mostraram exitosas. Portanto, aguarde-se o transcurso do prazo da suspensão do feito. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

N. 070XXXX-80.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF24075 - MATILDE DUARTE GONCALVES. R: JAIRO CESAR VIEIRA COELHO. Adv (s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. INDEFIRO o pedido de nova consulta de bens no nome do devedor, porquanto o processo encontra-se suspenso em razão da não localização de bens passíveis de penhora, conforme art. 921, III e § 1º, do CPC. Assim, a movimentação do feito depende da indicação concreta de um bem penhorável no nome do devedor, após diligências particulares do credor. Saliente-se as medidas ao alcance deste Juízo já foram adotadas, mas não se mostraram exitosas. Portanto, aguarde-se o transcurso do prazo da suspensão do feito. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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