Página 270 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Novembro de 2018

feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.

ADV: ANDRE LUIZ MAIA ABLE (OAB 13879/SC), MARCELO MAIA ABLE (OAB 31293/SC)

Processo 005XXXX-38.2012.8.24.0023 (023.12.052382-8) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Requerente: Marcelo Maia Able - Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião em que foi noticiado a venda do imóvel usucapiendo (fls 70/71 e 78).Diante do previsto no artigo 109, § 1º, do CPC, determino a substituição do polo ativo.Retifique-se a autuação. Por outro lado, necessária a juntada dos seguintes documentos:a) certidões negativas federal e estadual relativas a ações possessórias em nome:a.1) da parte autora.a.2) dos demais possuidores pretéritos e de seus respectivos cônjuges ou companheiros, em caso de sucessão de posse, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade;b) documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse (recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica, contratos, entre outros);c) ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse dos requerentes, seus antecessores e suas circunstâncias;d) certidão do IMA (antiga FATMA) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estadual ou declaração expedida por profissional habilitado quanto à localização do imóvel usucapiendo, se dentro ou em área limítrofe à unidade de conservação sob responsabilidade do órgão ambiental.Intime-se, com prazo de 30 dias, para o devido cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).No mais, diante do recolhimento das diligências do oficial de justiça, cumpra-se o despacho de fl. 65.

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