Página 1043 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Novembro de 2018

artigo 210, parágrafo único, do CPP.Por conseguinte, a inquirição das testemunhas de defesa e os interrogatórios serão realizados em outra solenidade, a ser oportunamente designada, o que não causa prejuízo ao réu, já que mantém-se a observância da ordem legal da produção dos atos instrutórios.Ficam as partes advertidas que a regra no processo penal é a apresentação de alegações finais oralmente, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal. Portanto, o magistrado presidente da solenidade poderá deliberar por debates orais e subsequente prolação da sentença na própria audiência.Expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas residentes alhures, com prazo de 90 (noventa dias), ou 20 (vinte) dias, se o réu estiver preso. Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar para que encaminhe ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, eventual boletim de ocorrência policial confeccionado em razão de atendimento na residência de Jonilso Pereira, acerca de furto de televisor, conforme requerido pela defesa (fl. 155). Intimem-se. Requisitem-se.

ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB 11253/SC)

Processo 000XXXX-36.2018.8.24.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Denunciado: L. J. dos S. - Denunciado: L. J. dos S. - Denunciado: L. J. dos S. - Denuncte.: M. P. do E. de S. C. - Denuncte.: M. P. do E. de S. C. - Denuncte.: M. P. do E. de S. C. - Fica intimada a defesa para se manifestar sobre a testemunha (Carlinhos Bueno Lemes) não encontrada de fl. 428.

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