No entanto, este Juízo deixa de aplicar o disposto na Súmula 450 do TST, posto instituir direito não previsto no dispositivo supra mencionado.
Com efeito, o art. 137 da CLT apenas dispõe que "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração" (grifo nosso).
Não se trata de mera interpretação literal da norma, mas sistemática, na medida em que o parágrafo 1º do art. 137 da CLT preconiza a providência legal a ser tomada pelo empregado, no caso de não concessão das férias pelo empregador no prazo legal, qual seja, ajuizamento de ação trabalhista para a fixação do período de gozo pelo julgador.