Página 5855 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 16 de Novembro de 2018

No entanto, este Juízo deixa de aplicar o disposto na Súmula 450 do TST, posto instituir direito não previsto no dispositivo supra mencionado.

Com efeito, o art. 137 da CLT apenas dispõe que "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração" (grifo nosso).

Não se trata de mera interpretação literal da norma, mas sistemática, na medida em que o parágrafo 1º do art. 137 da CLT preconiza a providência legal a ser tomada pelo empregado, no caso de não concessão das férias pelo empregador no prazo legal, qual seja, ajuizamento de ação trabalhista para a fixação do período de gozo pelo julgador.

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