especificamente às multas aplicadas, invocando em seu favor o princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CR) e da personalidade ou pessoalidade (art. 5º, inc. XLVI, alínea c, da CR), e ainda o art. 767 da CLT, com o fito de serem compensados os valores eventualmente devidos com os que já lhe tenham sido pagos. Requer a manifestação expressa, como forma de prequestionamento, sobre a violação aos arts. 5º, incs II, 37, inc. II, XXI, § 6º, 97, 109, inc. I e 114 da CR e arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ADC nº 16 do STF, Súmula nº 363 do TST e Súmula Vinculante nº 10 do STF. Pugna pela reforma do julgado.
Não houve contrarrazões.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa nº 329/2017 deste Tribunal. ADMISSIBILIDADE