Página 20 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 16 de Novembro de 2018

Registro assim que a impetrante alega que o objetivo da medida é destrancar o Recurso Ordinário Adesivo, em ofensa a direito líquida e certo assegurado pelos preceitos insertos na OJ-SDI1-140, com redação alterada pela Res. 217/2017 - § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 e os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, da economia e da instrumentalidade das formas, do duplo grau de jurisdição, da primazia do exame do mérito previsto no artigo do NCPC e da Razoabilidade.

Aduz que a decisão exarada pela Autoridade Coatora revela-se arbitrária, por carecer de respaldo legal e onerar-lhe, acarretandolhe o cerceamento de defesa já que ficaria impedida de combater os pedidos providos pelo juízo de origem com o óbice ao recebimento do recurso interposto, em decorrência do grande volume de demandas que chegam a este Egrégio Tribunal, o que revelaria impossível julgar o mérito do presente writ, ou de qualquer recurso que seja, antes que seja enviado ao segundo grau de Jurisdição.

Sustenta, outrossim, que caso não seja concedida a liminar, ficaria decretada cabalmente, de imediato o "Trânsito em Julgado" da sentença de piso, inutilizando as leis e princípios, bem como a própria Justiça, residindo aí o periculum in moraa ensejar o acatamento do pedido de liminar formulado.

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