Página 311 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 16 de Novembro de 2018

cobertura financeira do benefício da aposentadoria passa a se desenvolver do lado de fora da própria relação empregatícia (...)".

Consequência quase que imediata do julgamento da referida ADI foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 177, em 25/10/2006, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. E nem poderia ser diferente, uma vez que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, § 2º), o que inviabiliza, de plano, a tese segundo a qual"a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário".

O STF, ao julgar a ADI 1770, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453, da CLT, só que dessa vez com base tanto na impossibilidade de acumulação de proventos e vencimentos fora das hipóteses constitucionais previstas no art. 37, XVI, da CF/1988 quanto no fato de que a aposentadoria não importa a extinção do vínculo empregatício. Por outro lado, o TST tem entendimento de que a continuidade do vínculo mesmo após a jubilação não afronta os precedentes consolidados nas referidas ações de controle de constitucionalidade, vez que a única situação que obstaria a permanência do vínculo seria a inclusão em uma das hipóteses de aposentadoria retratadas pelos arts. 40, 42 e 142, da CRFB/88, o que não é o caso. Nesses termos, a OJ 361, da SDI-I do TST, segundo a qual:

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