Logo, a interrupção da incidência de juros e atualização monetária na data da decretação da falência permite o tratamento paritário dos credores, viabilizando a equalização dos créditos.
Os juros incidentes e apurados antes da quebra da empresa, caso existentes, são devidos pela massa falida, somados ao crédito principal, até a data da quebra, sendo que, após, incidirão apenas se o ativo da massa falida for suficiente para pagamento de todos os credores, de conformidade com o art. 26 do DL 7.661/45.
Em relação à correção monetária, conforme entendimento do TJGO, aplica-se a TR como taxa válida e aplicável a todos os créditos, independentemente da relação contratual que lhe deu origem, segundo comando do art. 9º da lei 8.177/91.