Página 1081 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Novembro de 2018

para encaminhar, no prazo de três dias, relatório sobre a situação do mencionado detento, acompanhado de laudo médico circunstanciado sobre o estado de saúde, qual enfermidade este padece e qual o tratamento necessário e respectiva duração, e, se é viável na própria unidade. Por outro lado, a petição de fls. 188 refere-se a pedido de autorização de visita com dispensa da apresentação da documentação exigida pela direção do CPE. Inicialmente destaco que a autorização de visita é matéria afeta a competência do Diretor do estabelecimento prisional, inclusive disciplinada pelo Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, somente devendo ser apreciado pela autoridade judiciária no caso de esta não ser autorizada. De mais a mais, o referido Estatuto também disciplina sobre visita extraordinária, dando-se prioridade nos procedimentos adotados para realização de visitas de pessoas idosas, como é o caso dos autos. Isto posto, indefiro o pedido, sem prejuízo de reapreciá-lo futuramente em ocorrendo a hipótese do § 4º, do art. 132, do Decreto nº 12.247 de 08 de julho de 2010, se acompanhado com as devidas razões do indeferimento pela direção do CPE.

ADV: ANDERSON SÁ DE OLIVEIRA (OAB 24077/BA), FREDERICO LISBOA MOURA (OAB 16257/BA) - Processo 030XXXX-32.2014.8.05.0079 - Execução da Pena - Execução Penal - RÉU: LUIZ CARLOS GOMES JARDIM - Diante das alegações do interno sobre agravamento de seu quadro de saúde, sem prejuízo da oportuna deliberação sobre elementos de convicção produzidos por médico oficial ou da confiança do Juiz, nos termos do art. 43, Parágrafo Único, da Lei nº 7.210/84, oficie-se ao Diretor da Unidade para que, nos termos do art. 14, da citada Lei, adote as providências necessárias a que o paciente receba os atendimentos emergenciais, sem, contudo, descurar-se das cautelas apropriadas.

ADV: ANDERSON SÁ DE OLIVEIRA (OAB 24077/BA), FREDERICO LISBOA MOURA (OAB 16257/BA) - Processo 030XXXX-32.2014.8.05.0079 - Execução da Pena - Execução Penal - RÉU: LUIZ CARLOS GOMES JARDIM - Como se verifica nos autos, conforme determinado por este Magistrado, o Diretor do Conjunto Penal desta cidade já vem tomando todas as medidas necessárias para que o interno Luiz Carlos Gomes Jardim tenha toda a assistência médica necessária. Confira-se por exemplo que foi submetido a consulta médica, fora da dependência da Unidade, por médico da escolha do sentenciado. Todavia, como se verifica no relatório médico de fls. 198, juntado pelo próprio advogado do penitente, ali não foi especificado o “caráter de urgência” alegado por este no requerimento de fls. 197. Isto posto, somente à vista de relatório produzido por médico oficial, cuja realização já determinei por intermédio do despacho de fls. 169, a ser confrontado com o particular apresentado pelo penitente, é que será possível deliberar-se sobre os diversos requerimentos formulados em prol daquele, tratando do mesmo tema, e que se acham nos autos subscritos por advogados pedido de encaminhamento para a cidade de Itabuna. Providencie-se, ademais, a revisão dos cálculos com urgência.

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