Página 56 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Novembro de 2018

do que o responsável pela conduta material que se apregoa ilícita, tenha poderes administrativos para rever a postura censurada. II -Cumpra-se e intime-se.

ADV: EMERSON NICOLAZZI CARVALHO JÚNIOR (OAB 39998/ SC)

Processo 031XXXX-77.2018.8.24.0023 - Mandado de Segurança -Licitações - Impetrante: Alpinia Execução e Manutenção de Jardins Ltda. - Impetrado: Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina - Impetrado: Gerente de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina - Impetrado: Estado de Santa Catarina - Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que que a autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos apontada (“Certidão Negativa de Débitos Municipais (Biguaçu)”), para realizar os pagamentos devidos à impetrante, oriundos do contrato 238/2015. Requisitem-se informações no prazo legal, observado o disposto no inciso II do art. da Lei 12.016/09.I-se a impetrante para a emenda requerida.Após, ao Ministério Público, independente de novo despacho.

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