Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 20 de Novembro de 2018

conformidade com o artigo 18, § 1o, da Lei nº 8112/90.

Parágrafo único. Não haverá prazo de trânsito para o servidor cujas atuais lotações de origem e destino sejam no município de Manaus, bem como não havendo mudança de sua residência.

Art. 3º. O servidor Leandro Valente de Lima, matrícula nº 2302009, terá assegurado o direito à sua respectiva movimentação após cessado o impedimento constante no item 7.9 do Edital TRE-AM nº 01/2018 do XIV Concurso Interno de Remoção.

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