Página 2493 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

“(…). I - Comprovado que o autor sofreu lesão decorrente do exercício profissional, sendo inviabilizada a sua reabilitação, tem este o direito à aposentadoria por invalidez junto ao INSS, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. II - O termo a quo para a concessão do benefício é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposição do art. 43, caput, da Lei n. 8.213/91. III - (…)."REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO/2ªCC, AC/RN nº 012XXXX-66.2009.8.09.0107, Rel. Dr. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJe de 02/03/2018). Grifei.

“(…). 1. Para a obtenção do benefício da aposentadoria por invalidez é imprescindível a existência de acidente de trabalho, trauma insusceptível de reabilitação que torne o segurado incapaz para o exercício das atividades laborais e que haja nexo causal entre a lesão e o sinistro, de modo que, uma vez comprovados esses requisitos, sua concessão é medida que se impõe, em consonância ao disposto no artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. O termo a quo para a concessão do benefício é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposição do art. 43, caput, da Lei n. 8.213/91. 3. (...). 4. Apelação conhecida e desprovida.” (TJGO/5ªCC, AC nº 024XXXX-05.2014.8.09.0006, Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, DJe de 15/12/2017). Grifei.

Destarte, não merece reparo a sentença, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao Autor.

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