COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Sob os auspícios da legislação consumerista, os clientes devem ser informados previamente acerca do provável índice de comissão de permanência a ser aplicado, periodicamente, e, obrigatoriamente, quando passível de alteração, haja vista, que a natureza da taxa de comissão de permanência indicada no contrato é flutuante. Não existindo esta informação, a superveniência fática da cobrança, amolda-se ao previsto no artigo 51, IV e § 1º, III da Lei 8078/90.
Vendar os olhos, afastando a apreciação de ofício ou com base no pedido genérico protestado na inicial, seria impor ao autor submeter-se a encargos moratórios sem qualquer previsão ou aviso prévio, o que é inaceitável sob a égide da Constituição (Art. 5º, XXXII) e das leis vigentes, consistindo em onerosidade excessiva por aumentar demasiadamente a hipossuficiência do autor ante a aplicação de juros moratórios ou comissão de permanência unilateralmente pelo requerido.