Página 4598 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Sob os auspícios da legislação consumerista, os clientes devem ser informados previamente acerca do provável índice de comissão de permanência a ser aplicado, periodicamente, e, obrigatoriamente, quando passível de alteração, haja vista, que a natureza da taxa de comissão de permanência indicada no contrato é flutuante. Não existindo esta informação, a superveniência fática da cobrança, amolda-se ao previsto no artigo 51, IV e § 1º, III da Lei 8078/90.

Vendar os olhos, afastando a apreciação de ofício ou com base no pedido genérico protestado na inicial, seria impor ao autor submeter-se a encargos moratórios sem qualquer previsão ou aviso prévio, o que é inaceitável sob a égide da Constituição (Art. 5º, XXXII) e das leis vigentes, consistindo em onerosidade excessiva por aumentar demasiadamente a hipossuficiência do autor ante a aplicação de juros moratórios ou comissão de permanência unilateralmente pelo requerido.

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