Página 6295 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

MENSALMENTE. DÉBITO INFINDÁVEL. MANIFESTA ABUSIVIDADE. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.

A modalidade do presente contrato bancário, cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com a cobrança dos encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo, é abusiva e ilegal, pois não só afronta os princípios consumeristas, mas também a norma do art. 51, IV, do CDC, tratando-se de falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação da boa fé objetiva, na medida em que é dever anexo do contratante a conduta transparente e elucidativa dos termos do contrato.

O contrato entabulado entre as partes, denominado de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, deve ser tido como crédito pessoal consignado, a fim de afastar o 'refinanciamento' do valor total da dívida, com pagamento mínimo do cartão.

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