art. 578 da CLT, exigindo-se, apenas, a prévia publicação de editais concernentes ao imposto sindical, nos termos do art. 605 da CLT.
A questão do cumprimento da exigência disposta no art. 605 da CLT confunde-se com o mérito, devendo ser analisada no tópico correspondente.
Rejeita-se.