Aduz que após a vigência de Lei nº 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT prevê que a não concessão do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido, sendo a verba de natureza indenizatória, ou seja, sem repercussões.
Afirma que instituiu em 28/5/2018, a RESOLUÇÃO nº 010/2018, concedendo o intervalo de quinze minutos para descanso, não computados na duração da jornada de trabalho e pré-assinalados, no registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme exigência dos §§ 1º e 2º do art. 71 e § 4º do art. 74 da CLT.
A sentença registra: