Página 100 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 21 de Novembro de 2018

- NOVAS PROVAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL ACOLHIDA - MERA REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA - NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES DEVE APLICAR A SOMA DAS PENAS SE MAIS FAVORÁVEL AO RÉU - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO - ERRO MATERIAL DO CÁLCULO DA PENA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA - AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA - MÉRITO PROCEDENTE EM PARTE. A Revisão Criminal visa corrigir erro judiciário e injustas condenações, motivo porque pode ser proposta a qualquer tempo. Todavia, para rediscussão de matéria que já foi amplamente debatida, necessária a existência de provas substancialmente novas, nos termos do que preceitua o parágrafo único, do art. 622, do CPP. Assim, não se conhece de parte dos pedidos revisionais já debatidos. Não há que se falar em nulidade da sentença que reconhece a reincidência como agravante, por constatar condenação anterior transitada em julgado por consulta ao sistema do Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal. A confissão extrajudicial do acusado, utilizado como fundamento da sentença, deve ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que houver retratação em juízo. Nos termos do parágrafo único, do art. 70 do CP, o cálculo do concurso formal não pode ser superior à soma das penas, pois não pode prejudicar o réu. De ofício, constatando-se equívocos no cálculo da dosimetria da pena deve ser retificado, por configurar erro material. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por Unanimidade, conhecer parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente; bem como retificar, de ofício, os erros materiais da sentença condenatória.

Agravo de Instrumento nº 140XXXX-52.2018.8.12.0000

Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar