Página 74 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Novembro de 2018

RECURSO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS ACLARATÓRIOS. O descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, dependem da existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.” (TJSC, Embargos de Declaração n. 030XXXX-46.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2018). Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição a ensejar o pronunciamento judicial de caráter elucidativo, mas divergência quanto aos argumentos utilizados, revelam-se incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os seus pressupostos legais.Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos.P. R. I.

ADV: JAIR BILESIMO (OAB 16975/SC)

Processo 031XXXX-59.2018.8.24.0023 - Mandado de Segurança -Impostos - Impetrante: Comercial de Combustíveis São Marcos Ltda - Impetrante: Comercial de Combustíveis São Marcos Ltda -

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