corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
3. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido, com majoração de honorários"(AgInt no AREsp 837.208/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017- grifou-se).