Página 18502 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Novembro de 2018

Portanto, a prescrição aplicável na hipótese de reparação civil decorrente de doença profissional é a civil, de três anos , prevista no artigo 260, § 3º, inciso V, do Código Civil, em obséquio, aliás, ao artigo 189 do Código Civil.

In casu, aflorou incontroverso dos autos o acidente do trabalho típico ocorrido no dia 07/04/2014 , com conseguinte afastamento do autor pelo INSS, mediante o percebimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91), no interregno de 23/04/2014 a 08/04/2015 (ID. 4eddea5 - Pág. 1 a ID. 4eddea5 - Pág. 7), operando-se a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho em 30/07/2016 (ID. 3e8563b - Pág. 1).

Nessa moldura, foi possibilitada ao autor a mensuração da extensão do dano no momento em que retornou ao trabalho em 09/04/2015 , ocasião em que houve a consolidação da sequela, com ciência inequívoca do autor de suas limitações no exercício das funções que anteriormente exercia - actio nata -, independentemente da data do acidente, ao contrário do que pretendeu fazer crer a reclamada nas razões do apelo. Essa a inteligência da Súmula 278 do STJ ("O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral").

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